FILHO DE DETENTO MORTO EM UNIDADE PRISIONAL TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

FILHO DE DETENTO MORTO EM UNIDADE PRISIONAL TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado mort​o numa unidade prisional de Criciúma. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda, no ano de 2017. Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, cujo dever de vigilância é de sua responsabilidade. Também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, argumentando que houve culpa exclusiva da vítima, sob a tese de suicídio.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio. Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia”.

Assim, prosseguiu o relator, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado. 

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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