TJ-SP DECIDE QUESTÕES ENVOLVENDO ALUNOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO NA EPIDEMIA

TJ-SP DECIDE QUESTÕES ENVOLVENDO ALUNOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO NA EPIDEMIA

O Judiciário paulista tem sido acionado para resolver questões envolvendo alunos e instituições de ensino durante a epidemia de Covid-19. São estudantes com dificuldades para pagar as mensalidades ou ter acesso às plataformas de ensino à distância.

O desembargador da 24ª Câmara de Direito Privado, aplicou a teoria da imprevisão para conceder 30% de desconto na mensalidade de uma escola, que está fechada desde 18 de março e vem oferendo aulas online. Segundo ele, trata-se de uma situação “de força maior, imprevisível e excessivamente onerosa, e que se arrasta por período indeterminado no Estado de São Paulo”.

Ao conceder a liminar, também citou os artigos 393, parágrafo único, c.c. 303, do NCPC, os artigos 476 a 479 do NCCB e o artigo 6º, V, do CDC. Em caso de descumprimento da decisão, a escola está sujeita à pena de incidência de multa diária.

Em outro caso envolvendo instituição de ensino na epidemia, o desembargador da 37ª Câmara de Direito Privado, autorizou um estudante de medicina a ter acesso à plataforma de aulas à distância mesmo estando inadimplente com as mensalidades da universidade.

“Defiro efeito suspensivo ativo, seguindo modificada a decisão com deferimento da tutela antecipada, pois no caso ora telado os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, e o dano é evidente na descontinuidade das aulas do curso de medicina”, disse.

A desembargadora da 33ª Câmara de Direito Privado, negou recurso de uma universidade e manteve decisão de primeiro grau que permitia a matrícula de uma estudante de medicina em determinada matéria do curso, na modalidade EaD, sob pena de multa diária de R$ 500.

“Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse do agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pleiteada”, afirmou a relatora.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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