FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ALUNA POR ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO

FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ALUNA POR ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO

A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – ASSUPERO foi condenada a indenizar uma aluna por atraso de seis meses na conclusão do curso no Distrito Federal.

Narra a autora que, ao transferir o curso de Psicologia para a instituição em janeiro de 2017, foi informada que teria um ano para cumprir as matérias de adaptação sem custo. De acordo com a autora, a ré, no entanto, transformou algumas matérias não cumpridas em pendências e cobrou pelas disciplinas, o que causou impacto no seu financiamento estudantil.

A estudante afirma ainda que, por conta disso, não pôde colar grau em julho 2019. A colação de grau ocorreu no semestre seguinte. A autora pede, além da indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas mensalidades e os lucros cessantes pelo período em que não pôde exercer a profissão.

Em sua defesa, a instituição afirma que a autora foi transferida no primeiro semestre de 2017 e que não possuía condições de colar grau em julho de 2019. Isso porque, segundo a ré, a estudante possuía duas disciplinas pendentes e chegou a celebrar contrato referente ao segundo semestre de 2019. A faculdade pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou, observando os documentos juntados aos autos, que a autora foi aprovada nas duas disciplinas, sendo uma no segundo semestre de 2018 e outra no primeiro período de 2019. Para a julgadora, a autora reunia condições para colocar grau em julho de 2019, porém, por falha na prestação dos serviços da faculdade requerida, a conclusão do seu curso apenas foi registrada no segundo semestre de 2019, fato que ocasionou o atraso na emissão do certificado de conclusão do curso de graduação em Psicologia. A juíza lembrou que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 1.500,00, a título de danos morais, e de R$ 1.140,28, a título de restituição em dobro pelos valores pagos a maior nas mensalidades. O pedido de reparação por lucros cessantes foi julgado improcedente.

Não é permitido essa ação

Gibin Advogados
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