Em causa envolvendo fixação de alimentos, guarda e visitas patrocinada pela Gibin Advogados, foi obtido uma liminar em antecipação de tutela recursal para que o genitor realize visitas virtualmente a criança, enquanto não existir liberação dos órgãos de saúde competentes.
No juízo de primeiro grau, houve o pleito de fixação de guarda unilateral materna com visitas periódicas sem pernoite na residência do genitor, tendo em vista de que a criança adota rejeição com o mesmo. Todavia, em que pese os argumentos, houve a fixação de guarda compartilhada com visitas bastante frequentes, incluindo pernoite.
O magistrado entendeu que não poderia ser fixado regime de guarda unilateral materna, porquanto a Lei nº. 13.058/14 trouxe mudanças de redação nos artigos 1.584, § 2º e 1.585 do Código Civil, sendo que somente se poderia estabelecer tal forma quando houvesse expressa comprovação de concordância dos genitores.
Em que pese os argumentos do magistrado, houve a interposição de Agravo de Instrumento pela genitora, registrando-se que a Lei nº. 13.058/14 não obstava a fixação de guarda unilateral em favor de um dos genitores, mas tão somente estabelecia como regra tal modalidade, comportando, pois, exceções que devem ser compatíveis com o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Inclusive, salientou de que enquanto não cessasse a crise sanitária do covid-19, manter-se o regime de visitas presenciais afrontaria o referido princípio.
Após análise, a desembargadora relatora do Agravo de Instrumento, Rosangela Telles, acatou as teses utilizadas pela genitora junto das provas documentais anexas a petição inicial, deferindo a antecipação de tutela recursal para que fosse estabelecido a guarda unilateral materna em favor da genitora e sobrestar o regime de visitas, enquanto perdurar as recomendações de isolamento social, sendo que acaso haja superação da crise sanitária antes do julgamento do recurso, o regime de visitas deve ser definido em primeiro grau, sendo vedada a pernoite. Enquanto isso, o genitor poderá manter conversas de vídeo com a criança, em horário ajustado previamente com a genitora.
O número do processo não é divulgado pelo fato de que o caso em questão se trata de segredo de justiça.